sexta-feira, novembro 11, 2011

Judicialização - por Marjorie Marona

11/11/2011
O ano de 2011 começou com a expectativa de uma agenda cheia para o Supremo Tribunal Federal. A pauta que se configurava apontava para duros embates, de repercussão não apenas jurídica, mas, especialmente, política e social. Previa-se o julgamento da “Lei da Ficha Limpa”, do “Caso Batisti”, do aborto no caso de anencefalia, das cotas raciais em Universidades, do “Mensalão”, do reajuste automático do salário mínimo, dentre outras questões.
Em maio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão unânime, a equiparação da união homossexual à heterossexual, e, nessa esteira, cinco meses depois, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, recentemente e de forma inédita, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Não há novidade. Nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma recorrente, sobre questões de enorme repercussão política e social: da demarcação de terras indígenas à liberação das pesquisas com células tronco embrionárias; da constitucionalidade da lei da ficha limpa às regras para determinação da suplência na Câmara de Deputados, dentre tanta outras, não menos relevantes.
Contudo, todas essas manifestações do que se convencionou chamar, genericamente, de judicialização da política, e que expressa o protagonismo do judiciário na conformação do sistema político democrático brasileiro, representam uma fração ínfima do desempenho judiciário, que se consubstancializa pela prática cotidiana dos tribunais, considerando, especialmente no caso brasileiro, o modo como se dá a repartição de competências legislativas e a maneira como o sistema judiciário se organiza (CRFB/88, arts. 92 a 126), fazendo com que a maioria dos conflitos sociais que é juridicizada, encontre no sistema de justiça estadual sua acolhida.
De qualquer modo, a enorme centralidade adquirida pelo poder judiciário no cenário político e social brasileiro, após a promulgação da Constituição, desencadeou um processo de ampliação da inter-relação entre esse poder e outros atores políticos e sociais, que reorganizou a agenda de pesquisa dos cientistas sociais a partir da década de 90, no Brasil, para incluir, paulatinamente, inúmeras dimensões sócio-políticas da atuação dos tribunais e da mobilização coletiva do direito.Há, pelo menos, três diferentes perspectivas analíticas associadas ao crescimento e inserção do judiciário na vida política e social brasileira: (1) a primeira desemboca no debate acerca da crise que avassala os poderes representativos e impulsiona um deslocamento de legitimidade para o âmbito do judiciário; (2) a segunda privilegia a dimensão instrumental do direito para a mudança social e esbarra na questão do acesso à justiça; (3) a terceira, ainda assente na dimensão estratégica associada ao uso do direito e dos tribunais, procura captar o fenômeno a partir da mobilização política de grupos e movimentos sociais.


Em sua opinião, a interferência sistemática do poder judiciário em questões, antes, eminentemente políticas - saúde, habitação, educação, desigualdades relacionadas a questões de raça, gênero e sexualidade – é nociva à democracia, pois esvazia a legitimidade dos poderes representativos da República?

Ou, ao contrário, as mudanças políticas, económicas e sociais, ocorridas em todo mundo, ao longo do último século, pressionam o sistema judiciário a aceitar novos desafios e assumir novas funções; e, nesse caso, como é possível promover uma maior democratização do acesso aos sistemas judiciários?

Por fim, ainda nessa perspectiva, quanto podem os movimentos sociais colaborar, ao diversificar seu repertório de ação, para a abertura de vias societárias e institucionais para o trânsito dos ativistas entre as esferas da sociedade e do Estado?
http://democraciaejustica.org/cienciapolitica3/node/409

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