sexta-feira, fevereiro 17, 2012

SED vs magistério, o retorno

PLANO DE SAÚDE:
O Conselho de Representantes do SINTE/SC reunido nos dias 10 e 11 de fevereiro reafirmou a posição de defesa da escola e da saúde públicas para todos, portanto seria contraditório o Sindicato firmar um convenio para um plano de saúde privado (UNIMED), para os filiados.
Entretanto, como o Governo do estado oferece tal plano e cobra mensalidade dos funcionários, o SINTE/SC irá fiscalizar e cobrar do Governo a qualidade dos serviços prestados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Instrução normativa NÃO é lei! Não tem status nem força de lei. Procedimentos técnicos administrativos – aulas excedentes então nem se fala.
Está inclusive se tivesse número, data e principalmente, assinatura poderia ser denunciada no Ministério Público por má fé e/ou falsificação da legislação, pois é isso que ela faz ao dar uma “cara” legal no início, mas “legislar” coisas grosseiramente alteradas no que diz as Leis ora citadas. Se não vejamos.
CALENDÁRIO:
Lei Complementar 170/98
Art. 20 Os Conselhos Deliberativos Escolares terão número de membros e atribuições variáveis de acordo com o porte da instituição de educação básica ou a ação governamental a ser desenvolvida, conforme definido em leis específicas ou em decreto que regulamentar o disposto nesta Lei Complementar, observados os seguintes preceitos:
II - entre outras atribuições do Conselho Deliberativo Escolar recomendadas pelo porte da escola ou pela ação governamental a ser desenvolvida, devem constar as seguintes:
c) participação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e do calendário escolar anual ou em suas alterações.

Art. 25 O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos, previsto nesta Lei Complementar.
Art. 26 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

Lei Federal n. 9.394/96 LDB
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
           
A lei prevê a Gestão Democrática da escola o que significa o Conselho Deliberativo participar da elaboração do calendário escolar anual e suas alterações logo, não é a GERED, a direção da escola ou uma pessoa que elabora o calendário ou dá a última palavra.
            A lei diz claramente que tudo que está relacionado ao aluno e não com a participação direta do mesmo, É DIA LETIVO!
            O que o governo quer é aumentar os dias letivos e consequentemente nossa jornada de trabalho, inclusive aos sábados (quem vai pagar o vale alimentação? O Governo não paga). Calendário com 205 dias letivos e 8 sábados trabalhados nem em pensamento! São 200 dias!
HORA ATIVIDADE:
Lei Complementar 170/98
Art. 26 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
III – duração da hora-aula por disciplina definida de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, garantida ao docente hora-atividade incluída na jornada de trabalho de todos os professores e com igual duração à da hora-aula, assim entendido o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação;

Lei Complementar 1.139/92
                             Art. 4º O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º (...)
§4º O professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e 2º Grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá de horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na unidade escolar.
§5º As horas-atividade destinam-se ao trabalho extraclasse e às atividades complementares à regência de classe.
§6º No caso do não oferecimento das condições mínimas para o cumprimento das horas-atividade na Unidade Escolar, a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto poderá, após comprovação formal das deficiências existentes, dispensar o professor da obrigatoriedade prevista no § 4º, deste artigo.

            Primeiro a Lei garante que se não houver condições para o cumprimento da hora atividade na Unidade Escolar os professores estão desobrigados! O que são estas condições?
            Tudo o que precisamos para realizar o trabalho extraclasse, ou seja, uma sala onde não haja entra e sai de pessoas e todos os materiais necessários para elaboração de trabalhos e provas (computadores, internet, impressoras, papel, tinta, livros, mesas e etc). A sala dos professores por mais organizada que seja NÃO é ambiente adequado pois, tem entra e sai de pessoas por causa dos armários, giz, água, banheiro, lanche, recados da direção e do Sindicato, TV, professores aguardando a próxima aula, alunos que procuram desde professores até materiais e etc.
            Toda a legislação afirma que a hora atividade deve ter duração igual a da hora aula! A hora atividade deve ser usada no trabalho extraclasse para estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação logo, NÃO devemos aceitar esta “sopa de letrinhas” (Atividades pedagógicas – AT, atendimento aos alunos – AA, atendimentos aos pais – AP), que visa no futuro próximo nos dar novas atribuições que não estão previstas em Lei.
Aposentadoria:
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) orientou o Estado a cumprir a lei e conceder aposentadoria aos 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, se mulher, para todos que saíram e/ou estão fora de sala de aula (só não reconhecem o direito para quem foi secretário de escola mas, o SINTE ganha na justiça), de tanto perderem ações na justiça. É mais uma conquista do SINTE/SC!
Não há nova legislação, ela continua a mesma.
Assistente em Educação:
Precisamos já na primeira Assembleia estadual propor, discutir e aprovar que em janeiro de 2013 nenhum assistente de educação irá trabalhar, será cumprido a Lei que garante este período como FÉRIAS!

FALTA DE PROFESSORES:
Pedimos para que seja levantado em todas as escolas o número de horas e de professores que estão faltando o Estado contratar para que possamos tomar as devidas providencias. Enviar o NOME da escola, DISCIPLINA e carga horária para o e-mail: marcusdeitajai@hotmail.com

MÁS CONDIÇÕES DAS ESCOLAS:
As escolas que apresentam más condições de conservação, por favor, tirar fotos e fazer um breve relato dos locais e enviar para o e-mail: marcusdeitajai@hotmail.com
para que possamos tomar as devidas providencias.

Assembleia Estadual:
Dia 15 de março (quinta-feira), no Clube 12 de Agosto em Florianópolis.

MARCUS SODRÉ
Secretário Adj. De Organização da Região Norte – SINTE SC

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