O sentido
que deve ser emprestado à expressão "por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar" para o desenvolvimento de carga horária de 800 horas,
não há de ser o definido no inciso I do artigo 26 da Lei Complementar n.
170/98. O sentido, a ser empregado, é o de atividades pedagógicas que envolvam,
simultaneamente, professores e alunos.A leitura do artigo 38 da Lei
Complementar n. 170/98, dirigido ao Ensino Fundamental, esclarece muito bem a
questão: "Art. 38 A jornada escolar no Ensino Fundamental garantirá aos
alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em
ambientes equivalentes, envolvendo a participação de docentes."
Ora, se o
dispositivo legal supra exige o mínimo de 4 horas de trabalho diário em sala de
aula, é evidente que para cumprir a carga horária de 800 horas serão
necessários 200 dias, no mínimo, de efetivo trabalho escolar, envolvendo a
participação de professores e alunos.
Ainda que as
atividades docentes, no planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões
pedagógicas e de conselhos de classe e outras citadas no inciso I do artigo 26
da Lei Complementar n. 170/98, se caracterizem como de efetivo trabalho
escolar, não poderão ser consideradas para o efeito de totalização dos 200
dias, para os quais serão distribuídas as 800 horas de carga horária
curricular. Por fim, caberia a observação de que a carga horária do professor,
para a qual são computadas as horas dedicadas às atividades docentes acima
mencionadas, não se confunde com a carga horária curricular destinada ao aluno,
que vem definida no artigo 26, inciso II, da Lei Complementar n. 170/98 e cuja
diretriz encontra-se no artigo 24, inciso I, da Lei n. 9394/96.
Ao
termo da análise da questão suscitada pelo eminente Conselheiro Paulo Hentz, a
minha conclusão é a seguinte: para o efeito de cumprir a carga horária
curricular de 800 horas anuais, distribuídas por um mínimo de 200 dias, deve
ser considerado por "dia de efetivo trabalho escolar" aquele de
atividades pedagógicas, isto é, de trabalho efetivo em sala de aula ou
ambientes e que envolva a participação de alunos e professores.
PARECER Nº 271/99/CEE/SC - SOLICITAÇÃO – SED
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