Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 | Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Título
II
Dos
Direitos Fundamentais
Capítulo
II
Do
Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
As
coações ou torturas físicas e mentais também foram objeto de preocupação por
parte do legislador, inclusive aquelas que são praticadas pelas pessoas
responsáveis pela proteção.
Título
VII
Dos
Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo
I
Seção
II
Dos
Crimes em Espécie
Art.
232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
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