segunda-feira, junho 11, 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 170,de 07 de agosto de 1998

LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 170
http://secon.udesc.br/leis/lei_170-1998.htm

 Capítulo XI Dos Prédios E Equipamentos Escolares
 Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
 I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;
V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;
 VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.

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