Para a CNTE, em 2012, o PSPN vale R$ 1.937,26
Fundeb é reajustado em 21,24% e cálculo do MEC prevê atualização do Piso em 22,22%
Em 29 de dezembro de 2011, o Ministério da Educação publicou a Portaria Interministerial
nº 1.809 fixando o valor per capita de referência do Fundeb (anos iniciais do ensino
fundamental urbano) em R$ 2.096,68 para o ano de 2012. Em comparação com o último
valor vigente (R$ 1.729,28, anunciado pela Portaria nº 1.721, de 7/11/11), o reajuste do
Fundeb equivale a 21,24%.
Vale registrar que a Portaria 1.809 determina um valor mínimo para o Fundeb acima do
estimado em setembro de 2011, quando o projeto de lei orçamentária da União previu o
crescimento em apenas 16,6%. Outra discrepância entre o projeto de orçamento e a
referida Portaria diz respeito aos estados que receberão a complementação do Governo
Federal. À época foi informado que Piauí e Rio Grande do Norte dariam lugar a Minas
Gerais e Paraná, coisa que não ocorreu, ao menos nesse início de ano.
Com relação à atualização do piso salarial profissional nacional do magistério (PSPN), a
CNTE lembra que a mobilização da categoria contra a rejeição do substitutivo do Senado
ao PL 3.776/08, em âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos
Deputados, fez com que o preceito do art. 5º da Lei 11.738 continuasse a viger nos
seguintes termos:
Art. 5
o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do
ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei n
o
11.494, de 20 de junho de
2007.
Com base nesta clara orientação legal, desde 2009 a CNTE tem corrigido, anualmente, o
PSPN, de modo que, em 2012, a quantia equivale a R$ 1.937,26. Corrobora essa
interpretação da norma do piso – contestada pela Advocacia Geral da União – o fato de o
art. 15 da Lei 11.494 (abaixo, in verbis) estabelecer caráter prospectivo para o custo aluno
– sistemática que também se aplica ao PSPN.
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada
exercício, para vigência no exercício subseqüente (grifo nosso):
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e
de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
quarta-feira, janeiro 25, 2012
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